Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo autorizado a organizar e incorporar, no Estado, uma sociedade de economia mista, denominada "Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG", e destinada à exploração, industrialização, transporte, exportação e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios, e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.