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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 1º

Fica o Governo autorizado a organizar e incorporar, no Estado, uma sociedade de economia mista, denominada "Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG", e destinada à exploração, industrialização, transporte, exportação e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios, e que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas.