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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 13

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - O Estado assegurará aos acionistas da METAMIG, o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano."