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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 3º

Feito o levantamento referido no artigo anterior, o Governo do Estado requererá:

I

autorização para pesquisa das jazidas;

II

depois de avaliadas pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças, concessão para a exploração das que oferecerem melhores possibilidades econômicas.

Parágrafo único

- O Executivo transferirá, a seguir, as concessões e vantagens delas decorrentes à METAMIG, como participação do Estado de Minas Gerais na formação do capital social da empresa.