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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 23

O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.

Parágrafo único

- É vedada qualquer forma de remuneração por serviços de incorporação da sociedade.