Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Parágrafo único
- É vedada qualquer forma de remuneração por serviços de incorporação da sociedade.