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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 30

Para ocorrer às despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica aberto, com vigência até 31 de dezembro de 1961, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), que será reembolsado ao Tesouro do Estado, na forma desta lei.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Governador do Estado, se necessário, realizar operações de crédito.