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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 28

Fica o Executivo autorizado a rescindir os contratos de que o Estado participe e que tenham por objeto a exploração, industrialização ou transporte de minérios.

Parágrafo único

- O Estado poderá promover a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias das riquezas mencionadas neste artigo, bem como das que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorá-las.