Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 19
(Vetado) a METAMIG promoverá a construção de uma estrada de ferro que, partindo de um ponto qualquer do chamado "quadrilátero ferrífero" do Estado, demande um porto na orla marítima, destinada especialmente ao transporte de minérios "in natura", ou já beneficiados.
Parágrafo único
- Para a construção da via férrea, a METAMIG poderá utilizar-se de estudos existentes.