Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para atender ao aumento de capital ou ao disposto nos arts. 18 e 19 desta lei, poderá o Estado (Vetado):
I
subscrever ações da METAMIG, integralizando-as em espécie;
II
dar garantia especial a debêntures emitidas pela empresa com a finalidade específica supra indicada;
III
vincular o produto total ou parcial do imposto sobre minérios e da taxa de recuperação econômica, propondo o prazo da vinculação e, se necessário, aumento das respectivas alíquotas.