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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 20

Para atender ao aumento de capital ou ao disposto nos arts. 18 e 19 desta lei, poderá o Estado (Vetado):

I

subscrever ações da METAMIG, integralizando-as em espécie;

II

dar garantia especial a debêntures emitidas pela empresa com a finalidade específica supra indicada;

III

vincular o produto total ou parcial do imposto sobre minérios e da taxa de recuperação econômica, propondo o prazo da vinculação e, se necessário, aumento das respectivas alíquotas.