Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para atender ao aumento de capital ou ao disposto nos arts. 18 e 19 desta lei, poderá o Estado (Vetado):
I
subscrever ações da METAMIG, integralizando-as em espécie;
II
dar garantia especial a debêntures emitidas pela empresa com a finalidade específica supra indicada;
III
vincular o produto total ou parcial do imposto sobre minérios e da taxa de recuperação econômica, propondo o prazo da vinculação e, se necessário, aumento das respectivas alíquotas.