Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Fica o Executivo autorizado a rescindir os contratos de que o Estado participe e que tenham por objeto a exploração, industrialização ou transporte de minérios.

Parágrafo único

- O Estado poderá promover a desapropriação das ações das empresas concessionárias ou arrendatárias das riquezas mencionadas neste artigo, bem como das que, a qualquer título, estejam autorizadas a explorá-las.