Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Se houver um só lugar em cada órgão destinado aos representantes da Oposição, apenas o partido de maior representação na Assembléia Legislativa indicará candidatos. Se mais de um lugar houver por preencher, observar-se-á rigorosa proporcionalidade ao número de cadeiras pertencentes a cada partido de oposição no legislativo.