Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 12
A METAMIG, para a formação de engenheiros e de técnicos em mineração, mineralogia, siderurgia e metalurgia, necessários a seu serviço, deverá criar escola especializada ou através de convênio, manter alunos em cursos existentes.