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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 12

A METAMIG, para a formação de engenheiros e de técnicos em mineração, mineralogia, siderurgia e metalurgia, necessários a seu serviço, deverá criar escola especializada ou através de convênio, manter alunos em cursos existentes.