Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender ao disposto no artigo anterior, 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral de Acionistas da METAMIG, cada um dos partidos de Oposição, pelo respectivo líder na Assembléia Legislativa, encaminhará ao Governador do Estado, duas listas tríplices de seus candidatos aos postos na Diretoria e no Conselho Fiscal da METAMIG, uma para cada órgão.