Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
A METAMIG poderá associar-se a qualquer entidade pública ou privada, a cidadãos ou pessoas jurídicas de direito público interno, a organizações pára-estatais ou sociedades de economia mista brasileiras, para pesquisa e exploração.
I
de jazidas autorizadas ou concedidas a terceiros;
II
de indústria siderúrgica ou de laminação;
III
de transporte, exportação;
IV
ou de qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios.
Parágrafo único
- A associação autorizada neste artigo só poderá ser feita se a METAMIG, isoladamente ou em conjunto com estes públicos, autarquias ou sociedades mistas, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil, a Cia Siderúrgica Nacional e a Cia, Vale do Rio Doce, for detentora da maioria absoluta do capital do grupo constituído. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)