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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961

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Art. 10

A METAMIG poderá associar-se a qualquer entidade pública ou privada, a cidadãos ou pessoas jurídicas de direito público interno, a organizações pára-estatais ou sociedades de economia mista brasileiras, para pesquisa e exploração.

I

de jazidas autorizadas ou concedidas a terceiros;

II

de indústria siderúrgica ou de laminação;

III

de transporte, exportação;

IV

ou de qualquer outra forma de aproveitamento econômico de minérios.

Parágrafo único

- A associação autorizada neste artigo só poderá ser feita se a METAMIG, isoladamente ou em conjunto com estes públicos, autarquias ou sociedades mistas, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil, a Cia Siderúrgica Nacional e a Cia, Vale do Rio Doce, for detentora da maioria absoluta do capital do grupo constituído. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.800, de 11/1/1963.)