Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.462 de 13 de outubro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Feito o levantamento referido no artigo anterior, o Governo do Estado requererá:
I
autorização para pesquisa das jazidas;
II
depois de avaliadas pelo Serviço de Patrimônio da Secretaria das Finanças, concessão para a exploração das que oferecerem melhores possibilidades econômicas.
Parágrafo único
- O Executivo transferirá, a seguir, as concessões e vantagens delas decorrentes à METAMIG, como participação do Estado de Minas Gerais na formação do capital social da empresa.