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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 24 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997)


Art. 1º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e rege-se pelas disposições desta lei. (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, a sigla IEF e os termos autarquia e Instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2º

O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - , criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º

O IEF é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Capítulo II Da Finalidade e da Competência

Art. 4º

O IEF tem por finalidade propor e executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

Art. 5º

Compete ao IEF:

I

coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à preservação da biodiversidade bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre do Estado e a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção;

II

administrar unidades de conservação de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

III

desenvolver e promover a recomposição da cobertura florestal do Estado, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento de ecossistemas florestais, mediante o incentivo, a coordenação e a execução de programas de florestamento e reflorestamento e outras ações pertinentes;

IV

promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla e as ações que favoreçam o suprimento da demanda de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

V

promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas e da biodiversidade bem como coordenar e promover ações de prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

VI

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros bem como promover o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna ictiológica;

VII

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

VIII

promover a educação ambiental visando à compreensão, pela sociedade, da importância das florestas e da biodiversidade bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a florestas e biodiversidade e dos serviços prestados pela autarquia;

IX

apoiar e orientar os municípios, os produtores rurais e os demais setores da sociedade organizada, quanto ao desenvolvimento de ações que visem à preservação e à conservação das florestas e da biodiversidade;

X

baixar atos, na forma da lei e na esfera de sua competência, visando à regulamentação e à normatização infralegal bem como aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e emolumentos decorrentes de suas atividades;

XI

movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

XII

movimentar a conta Recursos Especiais de Proteção à Fauna Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996;

XIII

atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XIV

exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização

Art. 6º

O IEF tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Órgão Colegiado: Conselho de Administração e Política Florestal;

II

Unidade de Direção Superior: Diretoria-Geral;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c

Assessoria Jurídica;

d

Assessoria de Comunicação Social e Educação Ambiental;

e

Auditoria Interna;

f

Diretoria de Proteção à Biodiversidade: 1) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre; 2) Coordenadoria de Unidades de Conservação;

g

Diretoria de Gestão da Pesca: 1) Coordenadoria de Ordenamento Pesqueiro; 2) Coordenadoria de Recuperação da Ictiofauna;

h

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável: 1) Coordenadoria de Fomento e Restauração de Ecossistemas Florestais; 2) Coordenadoria de Manejo Florestal; 3) Coordenadoria de Tecnologia Florestal;

i

Diretoria de Monitoramento e Controle: 1) Coordenadoria de Monitoramento; 2) Coordenadoria de Controle e Fiscalização; 3) Coordenadoria de Cadastro e Registro;

j

Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Administração; 2) Divisão de Finanças; 3) Divisão de Recursos Humanos; 4) Divisão de Arrecadação;

l

14 (quatorze) Escritórios Regionais.

§ 1º

A competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo será estabelecida em decreto.

§ 2º

A Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável é a sucedânea da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento.

Art. 7º

Os cargos de Diretor-Geral, Diretor, Chefe de Gabinete, Auditor-Chefe e Assessor-Chefe são de provimento em comissão e de recrutamento amplo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

- Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF. Capítulo IV Do Conselho de Administração e Política Florestal e da Diretoria do IEF

Art. 8º

Compete ao Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, nos termos da lei:

I

estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II

aprovar:

a

os planos e os programas gerais de trabalho;

b

as propostas orçamentária anual e do plano plurianual;

c

as propostas de organização administrativa da autarquia;

d

as propostas de alteração do quadro de pessoal da autarquia;

e

o regimento interno da autarquia;

III

definir a sede dos Escritórios Regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;

IV

autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

V

decidir recurso contra atos do Diretor-Geral e seus delegados;

VI

exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência;

VII

decidir sobre casos omissos compatíveis com esta lei.

Art. 9º

O Conselho de Administração e Política Florestal tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do IEF, que é o seu Vice-Presidente;

c

o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

o Diretor de Administração e Finanças do IEF, que é o seu Secretário;

e

o Diretor de Proteção da Biodiversidade do IEF;

f

o Diretor de Monitoramento e Controle do IEF;

g

o Diretor de Gestão da Pesca do IEF;

h

o Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

i

o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IEF;

j

o Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado;

II

membros designados:

a

1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;

b

1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice;

c

1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice;

d

1(um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado;

e

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado;

f

1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado;

g

2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal;

h

um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -, por ele indicado. (Alínea acrescentada pelo art. 74 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

§ 1º

Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, observada a forma de indicação prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º

O mandato dos membros designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

Em caso de vacância do cargo, o suplente de membro designado assumirá a titularidade, devendo ser indicado novo suplente.

§ 4º

A função de membro do Conselho de Administração e Política Florestal é considerada de relevante interesse público.

§ 5º

A concessão de diárias a membro do Conselho, quando em viagem de interesse da autarquia, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

Art. 10

O IEF é dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, a quem compete:

I

organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da autarquia;

II

preparar a proposta orçamentária anual;

III

opinar sobre as normas regulamentares da autarquia;

IV

elaborar o relatório de atividades da autarquia.

Art. 11

Compete privativamente ao Diretor-Geral do IEF:

I

administrar a autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas;

II

representar o IEF, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV

baixar portarias e outros atos administrativos, nos limites de sua competência;

V

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI

promover a articulação entre a autarquia e outros órgãos e entidades públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;

VII

representar a autarquia na celebração de convênios, contratos e outros ajustes;

VIII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas. Capítulo V Do Patrimônio e da Receita

Art. 12

Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 13

Constituem receitas do IEF:

I

as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II

os dividendos;

III

as multas;

IV

os créditos adicionais;

V

as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI

os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;

VII

a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VIII

os recursos oriundos da Taxa Florestal;

IX

as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos;

X

as rendas eventuais. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 14

O exercício financeiro do IEF coincidirá com o ano civil.

Art. 15

O orçamento do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 16

O IEF submeterá à aprovação do Conselho de Administração e Política Florestal e, posteriormente, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica, relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.

Art. 17

A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, bem como dos resultados da aplicação será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos

Art. 18

O regime jurídico dos servidores do IEF é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 19

Ficam transformados, no Quadro de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução:

I

o de Gerente Técnico Regional em Gerente Regional;

II

o de Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade em Assistente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade;

III

o de Chefe de Seção Regional em Subgerente Regional.

Art. 20

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IEF, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

1 (um) cargo de Diretor, no Anexo XXII a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

II

os cargos constantes no Anexo I desta lei, no Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução.

Art. 21

Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução do Quadro de Pessoal do IEF:

I

9 (nove) cargos de Chefe de Serviço;

II

3 (três) cargos de Secretária de Diretoria;

III

1 (um) cargo de Secretária Executiva.

Art. 22

O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelas Leis nºs 10.850, de 4 de agosto de 1992, e 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo Anexo II, em virtude do disposto no art. 6º e no inciso I do art. 20 desta lei.

Art. 23

(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - Os cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução, sua quantidade, forma de recrutamento, nível e grau são os constantes no Anexo III, incluídos os criados no inciso II do art. 20 desta lei."

Art. 24

A tabela de vencimentos dos servidores do IEF é a constante no Anexo IV desta lei, para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores do IEF, disciplinada em ato do Diretor-Geral, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política de Pessoal, poderá ser reduzida até o limite de 6 (seis) horas diárias, caso em que será efetuada a redução proporcional dos vencimentos." Capítulo VIII Disposições Finais

Art. 25

O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa Florestal devida. § 1º - A redução a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a gastos em projeto de fomento florestal, no manejo florestal sustentado de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica, na regularização fundiária de unidade de conservação estadual administrada pelo IEF, em projeto de recuperação de área degradada, de recomposição de matas ciliares e de conservação da biodiversidade ou a casos de destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio. § 2º - A realização de gastos em mais de um dos projetos previstos neste artigo não dá direito à redução da taxa além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) nele estabelecido. § 3º - Compete ao Conselho de Administração e de Política Florestal do IEF a regulamentação e o estabelecimento de critérios para a concessão do benefício instituído neste artigo. § 4º - A redução a que se refere o "caput" deste artigo será concedida para um período de até 12 (doze) meses, permitida a renovação, justificadamente, conforme cronograma de desenvolvimento do projeto previamente aprovado.".

Art. 26

Os arts. 19 e 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, este último alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes §§ 14 e 5º: "Art. 19 - ............................................ § 14 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante doação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico. ...................................................... Art. 26 - ............................................. § 5º - Em se tratando de infração cometida em processo sujeito ao licenciamento do COPAM, por intermédio de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas, o pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do referido Conselho, devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio correspondente ao valor da multa aplicada.".

Art. 27

As despesas com pessoal e encargos previdenciários decorrentes desta lei, realizadas à custa de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício financeiro.

Art. 28

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 24 a 1º de julho de 1997.

Art. 29

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, ressalvados os seus arts. 21, 22 e 23; a Lei nº 10.174, de 31 de maio de 1990; o art. 29 da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994; os arts. 10, 12 e 14 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993; e o art. 7º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994.


INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF Tabela de vencimentos dos servidores do IEF CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU A B C D FAIXA DE VENCIMENTO 1ª a 4ª série do 1º grau 1 120,00 123,18 129,34 135,81 2 172,88 177,05 181,65 186,37 3 223,05 228,85 234,80 240,91 1º Grau Completo 4 249,05 257,38 263,71 270,24 5 292,24 297,28 302,04 306,87 6 345,93 348,43 354,00 359,66 2º Grau Completo 7 461,39 469,24 477,21 485,32 8 546,10 555,40 564,83 574,43 9 646,39 657,38 668,54 679,91 Superior 10 1.040,86 1.055,72 1.071,56 1.087,63 11 1.207,10 1.225,19 1.243,58 1.262,23 12 1.400,89 1.421,91 1.443,23 1.464,86 Pós Graduação 13 1.601,76 1.617,78 1.633,95 1.650,31 14 1.769,34 1.787,04 1.804,89 1.822,95 NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU E F G FAIXA DE VENCIMENTO 1ª a 4ª série do 1º grau 1 142,60 149,74 157,22 2 191,22 196,19 201,28 3 247,18 253,55 260,54 1º Grau Completo 4 276,81 283,48 291,40 5 311,86 316,77 321,84 6 365,50 371,26 377,20 2º Grau Completo 7 493,57 501,97 510,49 8 584,19 594,15 604,23 9 691,46 703,23 715,18 Superior 10 1.103,93 1.120,88 1.137,31 11 1.281,17 1.300,37 1.319,89 12 1.486,84 1.509,15 1.532,54 Pós Graduação 13 1.666,86 1.683,46 1.700,30 14 1.841,17 1.859,59 1.878,19 NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU H I J FAIXA DE VENCIMENTO 1ª a 4ª série do 1º grau 1 165,08 173,33 182,00 2 206,52 211,89 217,40 3 266,95 273,90 281,02 1º Grau Completo 4 298,20 305,36 312,00 5 326,98 332,22 337,53 6 383,23 389,37 395,60 2º Grau Completo 7 519,18 532,44 536,98 8 614,51 624,95 635,58 9 727,35 739,70 752,29 Superior 10 1.154,38 1.171,68 1.189,26 11 1.339,69 1.359,78 1.380,19 12 1.565,43 1.578,09 1.601,76 Pós- Graduação 13 1.717,32 1.734,47 1.751,82 14 1.896,96 1.915,95 1.935,10 ===================================== Data da última atualização: 7/2/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997