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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 5º

Compete ao IEF:

I

coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à preservação da biodiversidade bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre do Estado e a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção;

II

administrar unidades de conservação de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

III

desenvolver e promover a recomposição da cobertura florestal do Estado, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento de ecossistemas florestais, mediante o incentivo, a coordenação e a execução de programas de florestamento e reflorestamento e outras ações pertinentes;

IV

promover, apoiar e incentivar, em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla e as ações que favoreçam o suprimento da demanda de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

V

promover o disciplinamento, a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas e da biodiversidade bem como coordenar e promover ações de prevenção, controle e combate a queimadas e incêndios florestais;

VI

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso racional dos recursos pesqueiros bem como promover o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna ictiológica;

VII

coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

VIII

promover a educação ambiental visando à compreensão, pela sociedade, da importância das florestas e da biodiversidade bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a florestas e biodiversidade e dos serviços prestados pela autarquia;

IX

apoiar e orientar os municípios, os produtores rurais e os demais setores da sociedade organizada, quanto ao desenvolvimento de ações que visem à preservação e à conservação das florestas e da biodiversidade;

X

baixar atos, na forma da lei e na esfera de sua competência, visando à regulamentação e à normatização infralegal bem como aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos e emolumentos decorrentes de suas atividades;

XI

movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

XII

movimentar a conta Recursos Especiais de Proteção à Fauna Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996;

XIII

atuar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

XIV

exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização