Artigo 9º, Inciso I, Alínea i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração e Política Florestal tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b
o Diretor-Geral do IEF, que é o seu Vice-Presidente;
c
o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
o Diretor de Administração e Finanças do IEF, que é o seu Secretário;
e
o Diretor de Proteção da Biodiversidade do IEF;
f
o Diretor de Monitoramento e Controle do IEF;
g
o Diretor de Gestão da Pesca do IEF;
h
o Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;
i
o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IEF;
j
o Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado;
II
membros designados:
a
1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;
b
1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice;
c
1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice;
d
1(um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado;
e
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado;
f
1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado;
g
2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal;
h
um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -, por ele indicado. (Alínea acrescentada pelo art. 74 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
§ 1º
Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, observada a forma de indicação prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º
O mandato dos membros designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º
Em caso de vacância do cargo, o suplente de membro designado assumirá a titularidade, devendo ser indicado novo suplente.
§ 4º
A função de membro do Conselho de Administração e Política Florestal é considerada de relevante interesse público.
§ 5º
A concessão de diárias a membro do Conselho, quando em viagem de interesse da autarquia, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.