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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 13

Constituem receitas do IEF:

I

as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II

os dividendos;

III

as multas;

IV

os créditos adicionais;

V

as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI

os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;

VII

a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;

VIII

os recursos oriundos da Taxa Florestal;

IX

as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos;

X

as rendas eventuais. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro