Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem receitas do IEF:
I
as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II
os dividendos;
III
as multas;
IV
os créditos adicionais;
V
as rendas auferidas com a alienação de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, produtos ou subprodutos oriundos desses serviços, juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI
os recursos federais e municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;
VII
a contribuição de particulares e de entidades públicas ou privadas;
VIII
os recursos oriundos da Taxa Florestal;
IX
as receitas provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos;
X
as rendas eventuais. Capítulo VI Do Regime Econômico e Financeiro