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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 4º

O IEF tem por finalidade propor e executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.