Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, bem como dos resultados da aplicação será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos