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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 17

A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, bem como dos resultados da aplicação será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares. Capítulo VII Do Pessoal e dos Cargos