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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 11

Compete privativamente ao Diretor-Geral do IEF:

I

administrar a autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e assessorias imediatas;

II

representar o IEF, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV

baixar portarias e outros atos administrativos, nos limites de sua competência;

V

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI

promover a articulação entre a autarquia e outros órgãos e entidades públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do IEF;

VII

representar a autarquia na celebração de convênios, contratos e outros ajustes;

VIII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas. Capítulo V Do Patrimônio e da Receita