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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 1º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e rege-se pelas disposições desta lei. (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, a sigla IEF e os termos autarquia e Instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.