Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e rege-se pelas disposições desta lei. (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, a sigla IEF e os termos autarquia e Instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.