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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 24

A tabela de vencimentos dos servidores do IEF é a constante no Anexo IV desta lei, para a jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores do IEF, disciplinada em ato do Diretor-Geral, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política de Pessoal, poderá ser reduzida até o limite de 6 (seis) horas diárias, caso em que será efetuada a redução proporcional dos vencimentos." Capítulo VIII Disposições Finais