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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 9º

O Conselho de Administração e Política Florestal tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do IEF, que é o seu Vice-Presidente;

c

o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

o Diretor de Administração e Finanças do IEF, que é o seu Secretário;

e

o Diretor de Proteção da Biodiversidade do IEF;

f

o Diretor de Monitoramento e Controle do IEF;

g

o Diretor de Gestão da Pesca do IEF;

h

o Diretor de Desenvolvimento Florestal Sustentável do IEF;

i

o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IEF;

j

o Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado;

II

membros designados:

a

1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;

b

1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice;

c

1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice;

d

1(um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado;

e

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado;

f

1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado;

g

2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de destacada atuação na área florestal;

h

um representante do Sindicato dos Produtores Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais - SIND-ENER -, por ele indicado. (Alínea acrescentada pelo art. 74 da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

§ 1º

Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, observada a forma de indicação prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º

O mandato dos membros designados do Conselho de Administração e Política Florestal é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

Em caso de vacância do cargo, o suplente de membro designado assumirá a titularidade, devendo ser indicado novo suplente.

§ 4º

A função de membro do Conselho de Administração e Política Florestal é considerada de relevante interesse público.

§ 5º

A concessão de diárias a membro do Conselho, quando em viagem de interesse da autarquia, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, será da responsabilidade do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.