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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.582 de 17 de julho de 1997

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Art. 26

Os arts. 19 e 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, este último alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes §§ 14 e 5º: "Art. 19 - ............................................ § 14 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante doação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico. ...................................................... Art. 26 - ............................................. § 5º - Em se tratando de infração cometida em processo sujeito ao licenciamento do COPAM, por intermédio de seu Plenário ou de suas Câmaras Especializadas, o pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Presidente do referido Conselho, devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio correspondente ao valor da multa aplicada.".