JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de setembro de 2019


Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º

Fica criado, em cada região administrativa, um Conselho de Representantes Comunitários com atribuições consultivas e fiscalizadoras.

Art. 2º

Cada Conselho é composto de no mínimo 9 representantes comunitários, escolhidos na forma desta Lei.

Parágrafo único

O representante comunitário tem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.

Art. 3º

O Conselho de Representantes Comunitários é integrado por representantes indicados por entidade da sociedade civil que cumpra os seguintes requisitos:

I

ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos 1 ano;

II

ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;

III

estar regularmente registrada como entidade sem fins lucrativos;

IV

possuir, no mínimo e conforme o caso:

a

200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;

b

20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;

V

comprovar:

a

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

VI

declaração de que seus dirigentes:

a

não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

b

não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Parágrafo único

Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV para assegurar a representatividade disposta no art. 4º.

Art. 4º

É assegurada, em cada Conselho de Representantes Comunitários, a participação de pelo menos 1 representante de entidades:

I

dos moradores;

II

dos comerciantes, dos industriais ou dos prestadores de serviços;

III

dos trabalhadores no comércio, na indústria ou na prestação de serviços;

IV

de entidades de educação ou saúde;

V

de pais e alunos;

VI

de entidades religiosas;

VII

dos movimentos sociais;

VIII

do segmento esportivo;

IX

de movimentos culturais.

Art. 5º

O representante comunitário deve atender aos mesmos requisitos e vedações previstas em lei para os administradores regionais, excetuadas:

I

experiência profissional;

II

escolha mediante processo com participação popular.

Parágrafo único

Não pode ser representante comunitário:

I

o servidor público com lotação na administração regional;

II

cidadão cujo cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade exerça cargo em comissão na administração regional.

Art. 6º

A escolha dos representantes comunitários no Conselho é feita sempre na mesma data, em todas as regiões administrativas, no mês de junho do primeiro e do terceiro ano do mandato do Governador.

Art. 7º

O processo de escolha dos representantes comunitários é feito em cada entidade, observados:

I

as normas fixadas em decreto especialmente elaborado para essa finalidade;

II

o edital de chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 20 dias para inscrição e comprovação dos requisitos previstos nesta Lei pelas entidades interessadas.

Parágrafo único

O resumo do edital de chamamento público referido no inciso II deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na Internet.

Art. 8º

Para concorrer ao Conselho de Representantes Comunitários, a entidade interessada deve inscrever-se na respectiva administração regional e apresentar os seguintes documentos:

I

ata de constituição e ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas em cartório;

II

comprovação dos requisitos do art. 3º;

III

indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela inscrição e instrumento jurídico que o habilita a representar a entidade;

IV

nome do representante da entidade e do respectivo suplente, a serem escolhidos na forma do art. 10.

Art. 9º

Cabe à comissão coordenadora do processo de escolha deferir ou indeferir a inscrição de entidade, no prazo de 10 dias do recebimento da inscrição.

§ 1º

O indeferimento de inscrição deve ser fundamentado e só pode dar-se por descumprimento de requisito legal, regulamentar ou editalício.

§ 2º

A ausência de documento pode ser suprida na forma, nos casos e nos prazos previstos no decreto de que trata o art. 7º, I.

§ 3º

Do indeferimento de inscrição cabe recurso ao administrador regional, no prazo de 5 dias corridos, contados da comunicação ao responsável de que trata o art. 8º, III.

Art. 10

O representante de cada entidade credenciada é escolhido na forma dos estatutos das respectivas entidades ou, na sua ausência, na forma das normas previstas no decreto de que trata o art. 7º, I.

Art. 11

Os representantes comunitários no Conselho não fazem jus a qualquer remuneração do Poder Público pelo exercício de suas funções.

Art. 12

A vacância do mandato do representante comunitário no Conselho decorre:

I

de morte ou renúncia;

II

de perda da qualidade de filiado da entidade que o indicou;

III

de cassação do mandato por ato tipificado como infração disciplinar média ou grave prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

§ 1º

Na cassação do mandato de representante comunitário no Conselho, deve ser observado o seguinte:

I

apuração em processo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II

condução do processo por comissão processante, constituída de 3 membros, escolhidos pelo Conselho de Representantes Comunitários;

III

aplicação das normas dos processos de apuração de infração disciplinar do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal;

IV

julgamento pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º

O suplente assume imediatamente o mandato em caso de vacância.

§ 3º

Em caso de mandato sem suplente, compete à entidade representada providenciar nova indicação.

Capítulo II

DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE

Art. 13

A composição de cada Conselho de Representantes Comunitários é formalizada por decreto, à vista das indicações feitas na forma desta Lei.

Art. 14

Compete ao administrador regional dar posse aos membros do Conselho de Representantes Comunitários e presidir a primeira sessão para eleição da comissão diretora.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15

O Conselho de Representantes Comunitários deve eleger uma comissão diretora, composta de:

I

um presidente;

II

um vice-presidente;

III

um secretário.

Art. 16

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Representantes Comunitários pode constituir comissões temáticas, formadas por no mínimo 3 membros cada.

Art. 17

O Conselho de Representantes Comunitários reúne-se:

I

ordinariamente, na primeira semana de cada mês;

II

extraordinariamente, sempre que convocado:

a

por seu presidente;

b

por requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros;

c

pelo administrador regional.

§ 1º

Compete ao Conselho de Representantes Comunitários definir dia, hora e local de suas reuniões, observado o disposto no inciso I.

§ 2º

A pauta das sessões do Conselho deve ser encaminhada ao representante comunitário com antecedência mínima de 5 dias corridos.

§ 3º

As atas das sessões devem ser lavradas pelo secretário, subscritas por ele e pelo presidente e aprovadas pelo Conselho.

Art. 18

As sessões do Conselho de Representantes Comunitários são públicas, e suas deliberações são nominais e abertas.

§ 1º

O administrador regional pode participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º

Em cada sessão ordinária, devem ser destinados no mínimo 20 minutos para o uso da palavra pelos cidadãos que se inscreverem previamente.

§ 3º

No debate de matérias específicas, deve ser assegurado o uso da palavra aos cidadãos que se tiverem inscrito previamente, garantindo-se a palavra a pelo menos 1 para falar a favor da matéria e 1 para falar contra ela.

Art. 19

Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho de Representantes Comunitários são tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 20

As matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Representantes Comunitários são formalizadas por meio de resolução.

Art. 21

A administração regional deve assegurar ao Conselho de Representantes Comunitários:

I

local adequado para realizar suas sessões;

II

sala para os serviços de sua secretaria;

III

arquivo, material de expediente e pessoal de apoio para realizar suas sessões.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22

O Conselho de Representantes Comunitários, articulando-se com a respectiva administração regional e demais órgãos e entidades do poder público, deve funcionar com a finalidade de tornar os cidadãos parte ativa no exercício do governo para:

I

identificar as prioridades de serviços e obras;

II

mediar os interesses comunitários;

III

fiscalizar ações, obras e serviços públicos;

IV

solucionar os problemas que afetam a vida de cada localidade.

Art. 23

São atribuições de cada Conselho de Representantes Comunitários na sua respectiva região administrativa:

I

subsidiar o planejamento regional e colaborar com o plano de prioridades para intervenção do Poder Executivo;

II

propor e fiscalizar ações, obras e serviços;

III

promover e organizar a participação da comunidade local na definição e no acompanhamento dos planos, dos programas e dos projetos;

IV

solicitar informações, diagnósticos e pareceres técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados;

V

encaminhar propostas de solução de problemas ao órgão ou à entidade competentes, dando ciência ao administrador regional;

VI

opinar sobre a proposta orçamentária anual e sobre suas modificações a serem encaminhadas pelo administrador regional ao órgão central de planejamento e orçamento do Poder Executivo;

VII

convidar o administrador regional ou qualquer outra autoridade ou cidadão a prestar informações e esclarecimentos sobre matérias sujeitas às suas atribuições;

VIII

convocar dirigentes da respectiva administração regional a prestar informações e esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito;

IX

pronunciar-se sobre questões relevantes para a região administrativa, suscitadas pela população ou pelo administrador regional;

X

promover a divulgação de suas resoluções.

§ 1º

Aos representantes comunitários no Conselho é assegurado:

I

livre acesso a todas as dependências da administração regional e dos prédios públicos dos demais órgãos ou entidades sediados na respectiva região administrativa;

II

vistoriar processos e documentos, salvo os protegidos por sigilo ou que ainda não podem ser tornados públicos.

§ 2º

Sempre que necessário, o administrador regional deve prestar informações ao Conselho de Representantes Comunitários, pessoalmente ou por escrito.

§ 3º

Anualmente, o administrador regional deve comparecer ao Conselho de Representantes Comunitários para prestar esclarecimentos sobre sua gestão.

Art. 24

É livre a manifestação do representante comunitário durante as sessões, observado o regimento interno.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

A indicação do primeiro Conselho de Representantes Comunitários de cada região administrativa deve dar-se no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.

Art. 26

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019