Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de setembro de 2019
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Fica criado, em cada região administrativa, um Conselho de Representantes Comunitários com atribuições consultivas e fiscalizadoras.
Cada Conselho é composto de no mínimo 9 representantes comunitários, escolhidos na forma desta Lei.
O representante comunitário tem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.
O Conselho de Representantes Comunitários é integrado por representantes indicados por entidade da sociedade civil que cumpra os seguintes requisitos:
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV para assegurar a representatividade disposta no art. 4º.
É assegurada, em cada Conselho de Representantes Comunitários, a participação de pelo menos 1 representante de entidades:
O representante comunitário deve atender aos mesmos requisitos e vedações previstas em lei para os administradores regionais, excetuadas:
cidadão cujo cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade exerça cargo em comissão na administração regional.
A escolha dos representantes comunitários no Conselho é feita sempre na mesma data, em todas as regiões administrativas, no mês de junho do primeiro e do terceiro ano do mandato do Governador.
o edital de chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 20 dias para inscrição e comprovação dos requisitos previstos nesta Lei pelas entidades interessadas.
O resumo do edital de chamamento público referido no inciso II deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na Internet.
Para concorrer ao Conselho de Representantes Comunitários, a entidade interessada deve inscrever-se na respectiva administração regional e apresentar os seguintes documentos:
indicação de nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela inscrição e instrumento jurídico que o habilita a representar a entidade;
nome do representante da entidade e do respectivo suplente, a serem escolhidos na forma do art. 10.
Cabe à comissão coordenadora do processo de escolha deferir ou indeferir a inscrição de entidade, no prazo de 10 dias do recebimento da inscrição.
O indeferimento de inscrição deve ser fundamentado e só pode dar-se por descumprimento de requisito legal, regulamentar ou editalício.
A ausência de documento pode ser suprida na forma, nos casos e nos prazos previstos no decreto de que trata o art. 7º, I.
Do indeferimento de inscrição cabe recurso ao administrador regional, no prazo de 5 dias corridos, contados da comunicação ao responsável de que trata o art. 8º, III.
O representante de cada entidade credenciada é escolhido na forma dos estatutos das respectivas entidades ou, na sua ausência, na forma das normas previstas no decreto de que trata o art. 7º, I.
Os representantes comunitários no Conselho não fazem jus a qualquer remuneração do Poder Público pelo exercício de suas funções.
de cassação do mandato por ato tipificado como infração disciplinar média ou grave prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
condução do processo por comissão processante, constituída de 3 membros, escolhidos pelo Conselho de Representantes Comunitários;
aplicação das normas dos processos de apuração de infração disciplinar do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal;
Capítulo II
DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE
A composição de cada Conselho de Representantes Comunitários é formalizada por decreto, à vista das indicações feitas na forma desta Lei.
Compete ao administrador regional dar posse aos membros do Conselho de Representantes Comunitários e presidir a primeira sessão para eleição da comissão diretora.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Representantes Comunitários pode constituir comissões temáticas, formadas por no mínimo 3 membros cada.
Compete ao Conselho de Representantes Comunitários definir dia, hora e local de suas reuniões, observado o disposto no inciso I.
A pauta das sessões do Conselho deve ser encaminhada ao representante comunitário com antecedência mínima de 5 dias corridos.
As atas das sessões devem ser lavradas pelo secretário, subscritas por ele e pelo presidente e aprovadas pelo Conselho.
As sessões do Conselho de Representantes Comunitários são públicas, e suas deliberações são nominais e abertas.
O administrador regional pode participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes Comunitários.
Em cada sessão ordinária, devem ser destinados no mínimo 20 minutos para o uso da palavra pelos cidadãos que se inscreverem previamente.
No debate de matérias específicas, deve ser assegurado o uso da palavra aos cidadãos que se tiverem inscrito previamente, garantindo-se a palavra a pelo menos 1 para falar a favor da matéria e 1 para falar contra ela.
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho de Representantes Comunitários são tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
As matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Representantes Comunitários são formalizadas por meio de resolução.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
O Conselho de Representantes Comunitários, articulando-se com a respectiva administração regional e demais órgãos e entidades do poder público, deve funcionar com a finalidade de tornar os cidadãos parte ativa no exercício do governo para:
São atribuições de cada Conselho de Representantes Comunitários na sua respectiva região administrativa:
subsidiar o planejamento regional e colaborar com o plano de prioridades para intervenção do Poder Executivo;
promover e organizar a participação da comunidade local na definição e no acompanhamento dos planos, dos programas e dos projetos;
solicitar informações, diagnósticos e pareceres técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados;
encaminhar propostas de solução de problemas ao órgão ou à entidade competentes, dando ciência ao administrador regional;
opinar sobre a proposta orçamentária anual e sobre suas modificações a serem encaminhadas pelo administrador regional ao órgão central de planejamento e orçamento do Poder Executivo;
convidar o administrador regional ou qualquer outra autoridade ou cidadão a prestar informações e esclarecimentos sobre matérias sujeitas às suas atribuições;
convocar dirigentes da respectiva administração regional a prestar informações e esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito;
pronunciar-se sobre questões relevantes para a região administrativa, suscitadas pela população ou pelo administrador regional;
livre acesso a todas as dependências da administração regional e dos prédios públicos dos demais órgãos ou entidades sediados na respectiva região administrativa;
vistoriar processos e documentos, salvo os protegidos por sigilo ou que ainda não podem ser tornados públicos.
Sempre que necessário, o administrador regional deve prestar informações ao Conselho de Representantes Comunitários, pessoalmente ou por escrito.
Anualmente, o administrador regional deve comparecer ao Conselho de Representantes Comunitários para prestar esclarecimentos sobre sua gestão.
É livre a manifestação do representante comunitário durante as sessões, observado o regimento interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A indicação do primeiro Conselho de Representantes Comunitários de cada região administrativa deve dar-se no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE