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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 23

São atribuições de cada Conselho de Representantes Comunitários na sua respectiva região administrativa:

I

subsidiar o planejamento regional e colaborar com o plano de prioridades para intervenção do Poder Executivo;

II

propor e fiscalizar ações, obras e serviços;

III

promover e organizar a participação da comunidade local na definição e no acompanhamento dos planos, dos programas e dos projetos;

IV

solicitar informações, diagnósticos e pareceres técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados;

V

encaminhar propostas de solução de problemas ao órgão ou à entidade competentes, dando ciência ao administrador regional;

VI

opinar sobre a proposta orçamentária anual e sobre suas modificações a serem encaminhadas pelo administrador regional ao órgão central de planejamento e orçamento do Poder Executivo;

VII

convidar o administrador regional ou qualquer outra autoridade ou cidadão a prestar informações e esclarecimentos sobre matérias sujeitas às suas atribuições;

VIII

convocar dirigentes da respectiva administração regional a prestar informações e esclarecimentos, pessoalmente ou por escrito;

IX

pronunciar-se sobre questões relevantes para a região administrativa, suscitadas pela população ou pelo administrador regional;

X

promover a divulgação de suas resoluções.

§ 1º

Aos representantes comunitários no Conselho é assegurado:

I

livre acesso a todas as dependências da administração regional e dos prédios públicos dos demais órgãos ou entidades sediados na respectiva região administrativa;

II

vistoriar processos e documentos, salvo os protegidos por sigilo ou que ainda não podem ser tornados públicos.

§ 2º

Sempre que necessário, o administrador regional deve prestar informações ao Conselho de Representantes Comunitários, pessoalmente ou por escrito.

§ 3º

Anualmente, o administrador regional deve comparecer ao Conselho de Representantes Comunitários para prestar esclarecimentos sobre sua gestão.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 6380 /2019