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Artigo 4º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 4º

É assegurada, em cada Conselho de Representantes Comunitários, a participação de pelo menos 1 representante de entidades:

I

dos moradores;

II

dos comerciantes, dos industriais ou dos prestadores de serviços;

III

dos trabalhadores no comércio, na indústria ou na prestação de serviços;

IV

de entidades de educação ou saúde;

V

de pais e alunos;

VI

de entidades religiosas;

VII

dos movimentos sociais;

VIII

do segmento esportivo;

IX

de movimentos culturais.

Art. 4º, IX da Lei do Distrito Federal 6380 /2019