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Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 22

O Conselho de Representantes Comunitários, articulando-se com a respectiva administração regional e demais órgãos e entidades do poder público, deve funcionar com a finalidade de tornar os cidadãos parte ativa no exercício do governo para:

I

identificar as prioridades de serviços e obras;

II

mediar os interesses comunitários;

III

fiscalizar ações, obras e serviços públicos;

IV

solucionar os problemas que afetam a vida de cada localidade.

Art. 22, II da Lei do Distrito Federal 6380 /2019