Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O representante comunitário deve atender aos mesmos requisitos e vedações previstas em lei para os administradores regionais, excetuadas:
I
experiência profissional;
II
escolha mediante processo com participação popular.
Parágrafo único
Não pode ser representante comunitário:
I
o servidor público com lotação na administração regional;
II
cidadão cujo cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade exerça cargo em comissão na administração regional.