JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O processo de escolha dos representantes comunitários é feito em cada entidade, observados:

I

as normas fixadas em decreto especialmente elaborado para essa finalidade;

II

o edital de chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 20 dias para inscrição e comprovação dos requisitos previstos nesta Lei pelas entidades interessadas.

Parágrafo único

O resumo do edital de chamamento público referido no inciso II deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e na Internet.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6380 /2019