Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada Conselho é composto de no mínimo 9 representantes comunitários, escolhidos na forma desta Lei.
Parágrafo único
O representante comunitário tem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.