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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada Conselho é composto de no mínimo 9 representantes comunitários, escolhidos na forma desta Lei.

Parágrafo único

O representante comunitário tem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6380 /2019