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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 12

A vacância do mandato do representante comunitário no Conselho decorre:

I

de morte ou renúncia;

II

de perda da qualidade de filiado da entidade que o indicou;

III

de cassação do mandato por ato tipificado como infração disciplinar média ou grave prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

§ 1º

Na cassação do mandato de representante comunitário no Conselho, deve ser observado o seguinte:

I

apuração em processo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II

condução do processo por comissão processante, constituída de 3 membros, escolhidos pelo Conselho de Representantes Comunitários;

III

aplicação das normas dos processos de apuração de infração disciplinar do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal;

IV

julgamento pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º

O suplente assume imediatamente o mandato em caso de vacância.

§ 3º

Em caso de mandato sem suplente, compete à entidade representada providenciar nova indicação.

Art. 12, §1º, III da Lei do Distrito Federal 6380 /2019