Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe à comissão coordenadora do processo de escolha deferir ou indeferir a inscrição de entidade, no prazo de 10 dias do recebimento da inscrição.
§ 1º
O indeferimento de inscrição deve ser fundamentado e só pode dar-se por descumprimento de requisito legal, regulamentar ou editalício.
§ 2º
A ausência de documento pode ser suprida na forma, nos casos e nos prazos previstos no decreto de que trata o art. 7º, I.
§ 3º
Do indeferimento de inscrição cabe recurso ao administrador regional, no prazo de 5 dias corridos, contados da comunicação ao responsável de que trata o art. 8º, III.