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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 9º

Cabe à comissão coordenadora do processo de escolha deferir ou indeferir a inscrição de entidade, no prazo de 10 dias do recebimento da inscrição.

§ 1º

O indeferimento de inscrição deve ser fundamentado e só pode dar-se por descumprimento de requisito legal, regulamentar ou editalício.

§ 2º

A ausência de documento pode ser suprida na forma, nos casos e nos prazos previstos no decreto de que trata o art. 7º, I.

§ 3º

Do indeferimento de inscrição cabe recurso ao administrador regional, no prazo de 5 dias corridos, contados da comunicação ao responsável de que trata o art. 8º, III.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 6380 /2019