Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As sessões do Conselho de Representantes Comunitários são públicas, e suas deliberações são nominais e abertas.
§ 1º
O administrador regional pode participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes Comunitários.
§ 2º
Em cada sessão ordinária, devem ser destinados no mínimo 20 minutos para o uso da palavra pelos cidadãos que se inscreverem previamente.
§ 3º
No debate de matérias específicas, deve ser assegurado o uso da palavra aos cidadãos que se tiverem inscrito previamente, garantindo-se a palavra a pelo menos 1 para falar a favor da matéria e 1 para falar contra ela.