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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 18

As sessões do Conselho de Representantes Comunitários são públicas, e suas deliberações são nominais e abertas.

§ 1º

O administrador regional pode participar, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Representantes Comunitários.

§ 2º

Em cada sessão ordinária, devem ser destinados no mínimo 20 minutos para o uso da palavra pelos cidadãos que se inscreverem previamente.

§ 3º

No debate de matérias específicas, deve ser assegurado o uso da palavra aos cidadãos que se tiverem inscrito previamente, garantindo-se a palavra a pelo menos 1 para falar a favor da matéria e 1 para falar contra ela.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 6380 /2019