Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A vacância do mandato do representante comunitário no Conselho decorre:
I
de morte ou renúncia;
II
de perda da qualidade de filiado da entidade que o indicou;
III
de cassação do mandato por ato tipificado como infração disciplinar média ou grave prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
§ 1º
Na cassação do mandato de representante comunitário no Conselho, deve ser observado o seguinte:
I
apuração em processo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
II
condução do processo por comissão processante, constituída de 3 membros, escolhidos pelo Conselho de Representantes Comunitários;
III
aplicação das normas dos processos de apuração de infração disciplinar do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal;
IV
julgamento pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes Comunitários.
§ 2º
O suplente assume imediatamente o mandato em caso de vacância.
§ 3º
Em caso de mandato sem suplente, compete à entidade representada providenciar nova indicação.