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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 10

O representante de cada entidade credenciada é escolhido na forma dos estatutos das respectivas entidades ou, na sua ausência, na forma das normas previstas no decreto de que trata o art. 7º, I.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 6380 /2019