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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 5º

O representante comunitário deve atender aos mesmos requisitos e vedações previstas em lei para os administradores regionais, excetuadas:

I

experiência profissional;

II

escolha mediante processo com participação popular.

Parágrafo único

Não pode ser representante comunitário:

I

o servidor público com lotação na administração regional;

II

cidadão cujo cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade exerça cargo em comissão na administração regional.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6380 /2019