Artigo 3º, Inciso V, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Representantes Comunitários é integrado por representantes indicados por entidade da sociedade civil que cumpra os seguintes requisitos:
I
ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos 1 ano;
II
ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;
III
estar regularmente registrada como entidade sem fins lucrativos;
IV
possuir, no mínimo e conforme o caso:
a
200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;
b
20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;
V
comprovar:
a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VI
declaração de que seus dirigentes:
a
não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
b
não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Parágrafo único
Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV para assegurar a representatividade disposta no art. 4º.