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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 6º

A escolha dos representantes comunitários no Conselho é feita sempre na mesma data, em todas as regiões administrativas, no mês de junho do primeiro e do terceiro ano do mandato do Governador.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6380 /2019