Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A escolha dos representantes comunitários no Conselho é feita sempre na mesma data, em todas as regiões administrativas, no mês de junho do primeiro e do terceiro ano do mandato do Governador.