Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurada, em cada Conselho de Representantes Comunitários, a participação de pelo menos 1 representante de entidades:
I
dos moradores;
II
dos comerciantes, dos industriais ou dos prestadores de serviços;
III
dos trabalhadores no comércio, na indústria ou na prestação de serviços;
IV
de entidades de educação ou saúde;
V
de pais e alunos;
VI
de entidades religiosas;
VII
dos movimentos sociais;
VIII
do segmento esportivo;
IX
de movimentos culturais.