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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6380 de 17 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.

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Art. 17

O Conselho de Representantes Comunitários reúne-se:

I

ordinariamente, na primeira semana de cada mês;

II

extraordinariamente, sempre que convocado:

a

por seu presidente;

b

por requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros;

c

pelo administrador regional.

§ 1º

Compete ao Conselho de Representantes Comunitários definir dia, hora e local de suas reuniões, observado o disposto no inciso I.

§ 2º

A pauta das sessões do Conselho deve ser encaminhada ao representante comunitário com antecedência mínima de 5 dias corridos.

§ 3º

As atas das sessões devem ser lavradas pelo secretário, subscritas por ele e pelo presidente e aprovadas pelo Conselho.

Art. 17, §2º da Lei do Distrito Federal 6380 /2019