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Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de dezembro de 2017


Art. 1º

Fica instituído o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, vinculado ao órgão competente do Poder Executivo indicado no regulamento desta Lei, que tem por objetivo:

I

apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados realizados pela radiodifusão comunitária;

II

fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no Distrito Federal, favorecendo a produção local;

III

favorecer e difundir a cultura local por meio da radiodifusão comunitária;

IV

promover a construção coletiva de unidade na diversidade;

V

promover os direitos humanos por meio da liberdade de expressão, informação e comunicação.

Parágrafo único

Entende-se por Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos termos da Lei federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária pode vincular-se e receber recursos provenientes de fundos distritais, convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e o Distrito Federal.

Art. 4º

Para a realização do Programa são selecionados no máximo 50 projetos anualmente, apresentados por pessoa jurídica constituída sob a forma de associação cultural de radiodifusão comunitária, nesta Lei denominada proponente, com sede no Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Os interessados devem inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

§ 2º

Cada associação que possui autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária pode inscrever no máximo 3 projetos.

§ 3º

O órgão competente do Poder Executivo, previsto no regulamento deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, entre os dias 10 de dezembro e 10 de maio, os horários e os locais das inscrições, os quais devem estar abertos durante os dias úteis de janeiro e junho.

Art. 5º

No ato da inscrição, o proponente deve apresentar o projeto na forma prevista no regulamento, que deve conter as seguintes informações:

I

dados cadastrais:

a

data e local;

b

nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c

nome da associação, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, número da Inscrição Estadual, endereço e telefone;

d

nome do responsável pela pessoa jurídica, número do Registro Geral - RG, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço e telefone;

II

projeto de execução do programa, contendo:

a

objetivos a serem alcançados;

b

plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não pode ser superior a 1 ano; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

c

orçamento e cronograma financeiro, que não podem ultrapassar o total de R$ 250.000,00, corrigidos na forma prevista no regulamento desta Lei, devendo conter os seguintes itens: (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) 1) recursos humanos e materiais; 2) material de consumo; 3) equipamentos; 4) locação; 5) manutenção e administração de espaço; 6) obras; 7) reformas; 8) produção da programação da rádio comunitária; 9) material gráfico e publicações; 10) divulgação; 11) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação; 12) transportes; 13) despesas diversas;

III

currículo completo do proponente.

§ 1º

O desenvolvimento e a duração do plano de trabalho de que trata o inciso II, b, devem ser divididos em 2 períodos que devem coincidir com as 2 parcelas do cronograma financeiro. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

O cronograma financeiro de que trata o inciso II, c, deve distribuir as despesas em 2 parcelas a saber: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

a primeira parcela agrupa 80% do total do orçamento;

II

a segunda parcela corresponde aos 20% restantes do orçamento total do projeto.

§ 3º

Uma das vias da documentação entregue ao órgão competente do Poder Executivo deve ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

cópia do CNPJ, da Inscrição Estadual, da Certidão Negativa de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS atualizada, do Estatuto Social atualizado, do CPF e do RG do responsável;

II

declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e de que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

Art. 6º

O órgão competente do Poder Executivo não pode impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes para a apresentação dos projetos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

O órgão competente deve disponibilizar para os proponentes modelos de formulários, tabelas e semelhantes, cujos termos são definidos por meio de ato próprio, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 7º

O julgamento dos projetos, a seleção dos proponentes que compõem o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e os valores que cada um recebe são decididos por comissão julgadora, criada por ato próprio do órgão competente, no prazo máximo de 30 dias após sua primeira reunião, nos termos do art. 11.

Art. 8º

À comissão julgadora cabe a análise, a seleção e o acompanhamento dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados pelos beneficiários selecionados e da participação nas reuniões promovidas pelos integrantes do Programa.

Art. 9º

A comissão julgadora é composta por 7 membros, conforme segue:

I

4 membros nomeados pelo órgão competente, que indica, dentre eles, o presidente da comissão;

II

3 membros escolhidos conforme previsto no art. 10.

§ 1º

Para cada período de inscrição, deve ser formada uma comissão julgadora.

§ 2º

Os integrantes da comissão julgadora podem ser reconduzidos à função.

§ 3º

Somente podem participar da comissão julgadora pessoas de notório saber em radiodifusão comunitária.

§ 4º

Nenhum membro da comissão julgadora pode participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º

Em caso de vacância, o órgão competente completa o quadro da comissão julgadora.

§ 6º

O órgão competente tem até 3 dias úteis, após o prazo fixado no art. 10, § 6º, para publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a constituição da comissão julgadora.

Art. 10

Os 3 membros de que trata o art. 9º, II, são escolhidos por meio de votação.

§ 1º

As entidades representativas do setor de radiodifusão comunitária sediadas no Distrito Federal há mais de 3 anos podem apresentar ao órgão competente, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até 3 nomes para composição da comissão julgadora.

§ 2º

Cada proponente vota em até 3 nomes das listas mencionadas no § 1º.

§ 3º

Os 3 nomes mais votados, nos termos do § 2º, formam a comissão julgadora juntamente com o presidente e os outros 3 representantes do órgão competente.

§ 4º

Em caso de empate na votação prevista nos §§ 2º e 3º, é escolhido o mais idoso.

§ 5º

O órgão competente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, e divulgar em outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano, para formação da comissão nos respectivos períodos.

§ 6º

Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente tem 2 dias úteis para entregar seu voto, por escrito, ao órgão competente.

§ 7º

O órgão competente deixa à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da comissão julgadora.

§ 8º

As indicações mencionadas no § 1º dependem da concordância dos indicados em participar da comissão julgadora, por meio de declaração expressa de cada um, conforme modelo a ser fixado pelo órgão competente em publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11

A comissão julgadora deve fazer sua primeira reunião em até 5 dias úteis após a data de publicação de sua nomeação.

§ 1º

O órgão competente, por meio de ato próprio, define o local, a data e o horário da reunião prevista no caput.

§ 2º

Na reunião de que trata o § 1º, cada membro recebe do órgão competente uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta Lei.

Art. 12

O órgão competente providencia espaço e apoio para os trabalhos da comissão, inclusive para a assessoria técnica mencionada no art. 13, § 6º.

Art. 13

A comissão julgadora tem como critérios para a seleção dos projetos:

I

os objetivos estabelecidos no art. 1º;

II

(VETADO).

III

a clareza e a qualidade nas propostas apresentadas;

IV

o interesse cultural;

V

a compatibilidade e a qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;

VI

a contrapartida social ou o benefício à população conforme plano de trabalho;

VII

o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolva produção de espetáculos.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

A comissão pode não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos não atendem aos objetivos desta Lei.

§ 5º

A seleção de um mesmo proponente pode ser renovada, desde que concluído projeto, a cada nova inscrição, sempre que a comissão julgue o projeto meritório e em conformidade com o disposto nesta Lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 6º

A seu critério, a comissão pode solicitar esclarecimentos a assessores técnicos do órgão competente para análise dos projetos e dos seus respectivos orçamentos.

Art. 14

As decisões da comissão julgadora são tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo único. O presidente somente pode votar em caso de empate.

Art. 15

Para a seleção de projetos, a comissão julgadora decide sobre os casos não previstos nesta Lei.

Art. 16

Em até 5 dias após o julgamento, o órgão competente deve notificar os vencedores, que têm o prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação, para se manifestar por escrito, se aceitam a participação no Programa ou se desistem dela. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A concordância do proponente obriga-o a adaptar o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento aprovado e mediante aprovação da comissão julgadora.

§ 2º

A ausência de manifestação por parte do interessado notificado é tomada como desistência do Programa.

§ 3º

Em caso de desistência, a comissão julgadora tem o prazo de 5 dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no caput, sem prejuízo dos prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º

A seu critério, a comissão pode não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis no Programa.

Art. 17

O órgão competente divulga, homologa e publica, no Diário Oficial do Distrito Federal, os projetos selecionados pela comissão julgadora e as alterações previstas no art. 16, §§ 3º e 4º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Os atos mencionados no caput são realizados em até 2 dias úteis após as respectivas decisões da comissão julgadora.

Art. 18

O órgão competente providencia a contratação do projeto selecionado no prazo máximo de 30 dias de cada publicação prevista no art. 17. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

Para a contratação, o proponente é obrigado a entregar ao órgão competente certidões negativas de débitos junto ao Governo do Distrito Federal.

§ 2º

Cada projeto selecionado tem um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não pode prejudicar o andamento da contratação dos demais.

§ 3º

O objeto e o prazo de cada contrato obedecem ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

Art. 19

O contratado tem que comprovar a realização das atividades por meio de relatórios encaminhados ao órgão competente, ao final de cada um dos 2 períodos de seu plano de trabalho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 20

O não cumprimento do projeto torna inadimplentes o proponente e os seus responsáveis legais.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O proponente inadimplente é obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária e multa, consoante o regulamento.

Art. 21

O órgão competente averigua a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

informar a comissão julgadora sobre o andamento de projeto;

II

tomar as medidas necessárias para o cumprimento do art. 20 desta Lei;

III

informar o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

Art. 22

O contratado deve fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 23

As despesas decorrentes da implantação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília

Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017