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Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 13

A comissão julgadora tem como critérios para a seleção dos projetos:

I

os objetivos estabelecidos no art. 1º;

II

(VETADO).

III

a clareza e a qualidade nas propostas apresentadas;

IV

o interesse cultural;

V

a compatibilidade e a qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;

VI

a contrapartida social ou o benefício à população conforme plano de trabalho;

VII

o compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolva produção de espetáculos.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

A comissão pode não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos não atendem aos objetivos desta Lei.

§ 5º

A seleção de um mesmo proponente pode ser renovada, desde que concluído projeto, a cada nova inscrição, sempre que a comissão julgue o projeto meritório e em conformidade com o disposto nesta Lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 6º

A seu critério, a comissão pode solicitar esclarecimentos a assessores técnicos do órgão competente para análise dos projetos e dos seus respectivos orçamentos.

Art. 13, §6º da Lei do Distrito Federal 6017 /2017