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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 6017 de 07 de Dezembro de 2017

Institui o Programa Distrital de Fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 17

O órgão competente divulga, homologa e publica, no Diário Oficial do Distrito Federal, os projetos selecionados pela comissão julgadora e as alterações previstas no art. 16, §§ 3º e 4º. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Os atos mencionados no caput são realizados em até 2 dias úteis após as respectivas decisões da comissão julgadora.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 6017 /2017